A
comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do novo Código
Penal aprovou, nesta sexta-feira (25), aumento de pena para abuso ou maus-
tratos a animais domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos.
Atualmente,
segundo a Lei 9.605, de 1998, a pena para este crime é de três meses a um ano e
multa. Caso a proposta dos juristas seja sancionada, a pessoa que praticar este
crime pode ser condenada de um a quatro anos de prisão e multa.
A
pena para maus-tratos ou abuso ainda pode aumentar de um sexto a um terço caso
haja mutilação ou lesão grave permanente no animal. Os juristas também
aprovaram que se o crime resultar em morte do animal, a pena máxima poderá
chegar a seis anos, pois será aumentada pela metade.
A
mesma pena é destinada àqueles que realizam experiências dolorosas ou cruéis em
animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos para esta prática. Como exemplo, os juristas citaram a
utilização de animais em testes para produção de cosméticos.
O
anteprojeto do Código Penal deve ser entregue até o final de junho e depois
passará por análise do Senado e da Câmara dos Deputados.
Na
última segunda-feira (21), o Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal
entregou ao relator da comissão de juristas, Luiz Carlos Gonçalves, 160 mil
assinaturas pedindo penas mais duras para crimes contra animais. De acordo com
a protetora independente de animais e membro da causa, Liliane Rockendach, o
movimento pede pena de dois a quatro anos para maus-tratos contra animais.
Ainda
acordo com o texto aprovado nesta sexta, “abandonar, em qualquer espaço,
público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota
migratória, do qual detém propriedade, posse ou guarda”, pode acarretar em pena
de um a quatro anos. Hoje, o abandono de animal é considerado apenas
contravenção.
O
presidente da comissão de juristas e ministro do Superior Tribunal de Justiça,
Gilson Dipp, acredita que a incorporação dos crimes ambientais ao anteprojeto
do Código Penal é importante para dar “aos crimes ambientais a dignidade penal
que eles merecem”.
“Estão
sendo ampliadas as proteções aos animais, inclusive com aumento de penas. Não
que o aumento de pena seja suficiente para atemorizar quem algum ilícito
ambiental ou contra animais”, disse.
Dipp
ainda afirmou que a lei ambiental em vigência no Brasil está defasada e que a
questão ambiental é relevante, pois, além de tudo, mexe com os interesses da
sociedade. “Nós estamos mostrando a todos que os crimes penais estarão tendo
uma dignidade penal muito mais ampla”, explicou o ministro.
Exportação e importação
Os juristas também alteraram na proposta um artigo sobre importação de
exportação, entre outras ações, de ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, incluídos penas, peles e couros sem autorização legal e regulamentar.
Para
este crime, a pena prevista é de dois a seis anos e multa. A pena pode aumentar
de um sexto a um terço de a prática for feita com intuito de lucro. Caso haja
intenção de exportação, a pena deve ser aumentada de um terço a dois terços.
Já
a prática inserir no Brasil animal sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente pode ter consequências como multa e
prisão de um a quatro anos.
Anteprojeto
A previsão original era de que a comissão de juristas entregasse um anteprojeto
de reforma do Código Penal até o próximo dia 26 de maio. O presidente da
comissão disse, no entanto, que foi pedida uma prorrogação deste prazo, para o
dia 25 de junho.
Entre
os temas já aprovados pela comissão estão a criação dos crimes de
enriquecimento ilícito, tráfico de pessoas e exploração de jogos de azar sem
autorização legal, responsabilização penal das pessoas jurídicas, tipificação
de terrorismo, a revogação do crime de desacato e o aumento da pena para quem
utiliza menores de idade na realização de crimes.
O
endereço é da Lei de maus tratos aos animais.
DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de
1934
Estabelece
medidas de proteção aos animais
O CHEFE DO
GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL,
usando das atribuições que lhe confere o Artigo 1º do Decreto Nº 19.398, de 11
de
novembro de
1930, DECRETA:
Art. 1º -
Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º -
Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos
animais, incorrerá
em multa de
20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente
seja
ou não o
respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º - A
critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta
qualquer das
penalidades
acima estatutadas, ou ambas.
§ 2º - A
pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os
animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público,
seus
substitutos
legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais.
Art. 3º -
Consideram-se maus tratos:
I -
praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter
animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o
movimento ou o
descanso,
ou os privem de ar ou luz;
III -
obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo
ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não
se lhes possam exigir senão com castigo;
IV -
golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem,
ou interesse da ciência;
V -
abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhetudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI - não
dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo
extermínio sejanecessário para consumo ou não;
VII -
abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de
gestação;
VIII -
atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em
conjunto a animais da mesma espécie;
IX -
atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau
estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o
funcionamento do organismo;
X -
utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou
desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas
calçadas;
XI -
açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o
veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII -
descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas
travas, cujo uso é obrigatório;
XIII -
deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção,
as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV -
conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o
mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e
retranca;
XV -
prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer
viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar
mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII -
conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo
as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no
seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei;
XVIII -
conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para
baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;
XIX -
transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução
em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que
impeça a saída de qualquer membro animal;
XX -
encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja
possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12
horas;
XXI -
deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na
exploração do leite;
XXII - ter
animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter
animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e
comodidades relativas;
XXIV -
expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em
gaiolas, sem
que se faça
nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV -
engordar aves mecanicamente;
XXVI -
despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;
XXVII -
ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII -
exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos,
nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX -
realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX -
arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar
sortes ou realizar acrobacias;
XXXI -
transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita
das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4º -
Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial,
por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asinina.
Art. 5º -
Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou
suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por
forma a evitar que, quando o
veículo
esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos
em sentido
contrário,
quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 6º -
Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros
sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos,
chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem
ruído constante.
Art. 7º - A
carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada
pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives
das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças
a tara e a carga útil.
Art. 8º -
Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na
presente Lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9º -
Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se
cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art. 10 -
São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e
os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos
não permitidos na presente Lei.
Art. 11 -
Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a
apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art. 12 -
As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as
penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13 -
As penas desta Lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou
eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de
animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14 - A
autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta Lei, poderá,
ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º - O
animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituição de
beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de
instituições de assistência social.
§ 2º - Se o
animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não
mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15 -
Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar
a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou
membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16 -
As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das
sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a
presente Lei.
Art. 17 - A
palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou
bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A
presente Lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 -
Revogam-se as disposições em contrário.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PROCLAMADA
PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE
JANEIRO DE
1978
Considerando
que cada animal tem direitos;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando
o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
Considerando
que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das
outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no
mundo;
Considerando
que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
Considerando
que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos
homens entre si;
Considerando
que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os
animais,
PROCLAMA-SE:
Art. 1º -
Todos os
animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.
Art. 2º -
a) Cada
animal tem o direito ao respeito.
b) O homem,
enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros
animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada
animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º -
a) Nenhum
animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a
morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º -
a) Cada
animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu
ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A
privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este
direito.
Art. 5º -
a) Cada
animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem
o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de
liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda
modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins
mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º -
a) Cada
animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de
vida,
conforme
sua natural longevidade.
b) O
abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º -
Cada animal
que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do
trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
Art. 8º -
a) A
experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) As
técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º -
No caso do
animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado,
transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10 -
a) Nenhum
animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A
exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis
com a
dignidade
do animal.
Art. 11 -
O ato que
leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito
contra a vida.
Art. 12 -
a) Cada ato
que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou
seja, um delito contra a espécie.
b) O
aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13 -
a) O animal
morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas
de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na
televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do
animal.
Art. 14 -
a) As
associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em
nível de governo.
b) Os
direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do homem
Até a próxima,