"As pessoas são hipócritas, dizem que querem a verdade, mas vivem constantemente na mentira por terem medo de mostrar as suas reais vontades." Dr. House


quarta-feira, 29 de maio de 2013

Mais animais...

     Estou de novo por aqui para mostrar mais um caso absurdo de maus tratos aos animais.
   É impressionante algo do tipo. Por que uma "pessoa" faz isso?
   Sabem minha opinião sobre isso, não é? Alguém devia pegar o cara que atirou os animais pela janela e o atirar também. Assim, ele sofreria a mesma coisa que os bichos e, se morresse não faria diferença. Menos um para poluir a sociedade.
   Seguem as informações:
 
 
 
Médico joga dois cães do 6º andar de prédio em Copacabana
Cachorros, das raças poodle e pastor alemão, morreram na hora; homem quase foi linchado ao descer na rua

RIO - O médico ortopedista Rogério Povilaitis Dominguez, de 51 anos, jogou dois cachorros da janela do apartamento da mãe, no sexto andar de um prédio na Rua Belford Roxo, em Copacabana, na zona sul do Rio de Janeiro, na noite de quarta-feira, 22. Os animais, das raças poodle e pastor alemão, morreram na hora. Após o episódio, o homem desceu para a rua e quase foi linchado por populares. Ele foi detido por PMs e levado à 12ª Delegacia de Polícia (Copacabana), onde prestou depoimento.
Dominguez foi autuado por abuso e maus tratos contra animais, previsto no artigo 32 da lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), e foi liberado porque não há prisão em flagrante (usa-se quando significar evidente, indiscutível, um ato que é evidenciado no momento em que acontece) para este crime. Se condenado, a pena varia de três meses a um ano de prisão, além de multa. (Não há prisão flagrante, certo, mas é o que dizer dos dois cachorros mortos na rua? E se isso não é flagrante, como descobriram que foi o "médico" quem jogou os animais? Ah, faça-me o favor... lei burra e estúpida, como a maioria de todas as leis. Claro, mas que cabeça a minha, está tudo certo. O cara não é medico? Vai ver que ele encontrou uma fisioterapia canina excelente e quis aplicar nos cães: aumentar a capacidade de se deslocar voando, só que não deu certo. "Para a nossa alegria!"
Em depoimento, o médico disse que estava sozinho no apartamento da mãe, e que um vulto teria "defenestrado"( v.t. Atirar (algo ou alguém) pela janela ou de uma varanda. / Fig. Dar cabo (p. ex., politicamente) de alguém; demitir expressamente; marginalizar.) os cães. Na delegacia, parentes afirmaram que Povilaitis sofre de transtornos mentais e depressão há vários anos. (Se ele sofre de depressão e transtornos mentais, por que os familiares não dão jeito e não colocam o cara em tratamento. Quantos bichos mais ele vai jogar pela janela antes de começar a jogar pessoas também?)
Moradores do edifício contaram que a mãe do médico tem um terceiro cachorro, que não estava no apartamento (é, que bom, porque o cara era capaz de atirar o terceiro cachorro e, quem sabe, a própria mãe).
 
 
     Depois alguém me diz se é para ter algum tipo de esperança em relação à humanidade...
     Sem comentários,
 
 

domingo, 19 de maio de 2013

Quem é o animal

  Esta é a primeira postagem deste blog que eu espero que siga em frente e ganhe muitos leitores que, de alguma forma consigam mudar o seu modo de pensar. Se um ou dois mudarem seus pensamentos, já ficarei feliz.

 
Ontem, ao assistir ao Tele Domingo, vi uma reportagem que me deixou com mais asco ainda do ser humano.
Um morador filmou uma mulher chutando, maltratando e jogando no chão um filhote de Poodle. Como se a cena não fosse hedionda, esse “ser humano” além de fazer isso na frente do filho de 3 anos (TRÊS ANOS!!!) ainda ensinava a criança a fazer o mesmo, tanto com o cachorrinho quanto com os cachorros da rua, dizendo que eram aquelas atitudes que a criança deveria ter: quando os cachorros se aproximassem tinha que bater neles.
Agora me respondam: que ser humano essa criança vai se tornar com uma mãe daquele tipo? Depois não sabem porque surgem tantos bandidos. As próprias pessoas que criam essas crianças são podres e acabam passando essa podridão para os pequenos que imitam tudo o que os adultos fazem.
A vontade que eu tinha ao ver a reportagem era de fazer o mesmo com a mulher. Lutadores de MMA seriam contratados para erguê-la o mais alto possível e a jogariam no chão da mesma forma que ela fez com o cão. Como são bons nisso, os lutadores chutariam, socariam e fariam exatamente a mesma coisa que a mulher fez com o Poddle (fazendo um pouco mais para que ela se dê conta do que fez. O que acho difícil).
Me pergunto: para quê fazer isso? Não sou ferrenha defensora dos animas, mas não é humano fazer isso. Se é para maltratar o bicho, então por quê comprou? Para quê se dar ao trabalho de gastar dinheiro, trazer o bichinho para casa e depois ficar batendo e chutando? E os ganidos do cão? Era como se pedisse por socorro! E o pior é a criança... para quê destruir  algo tão bonito na criança que é o amor aos animais. Naturalmente, crianças não agridem os animais. A convivência entre eles é tão pacifica que muitos animais cuidam dos pequenos como se fossem seus filhotes (talvez nem tanto, mas fica claro a preocupação do bicho com relação ao ser humano) e o que o “ser humano faz”? Chuta e maltrata o bicho.
É uma pena que a justiça aqui nesse país seja quase nula, porque essa mulher tinha de sofrer alguma penalidade! Com certeza, ela não gostaria se tivesse alguém chutando e batendo nela. Ela chegaria até a dizer que seria maldade, mas e o que ela fez e ensinou ao filho não foi isso? Uma pessoa desse tipo só pode receber um tipo de sentimento: desprezo.
O ruim disso tudo é a mentalidade deteriorada de uma coisa dessas de ensinar isso à criança como se fosse a coisa mais normal do mundo, como se ela estivesse demonstrando como desenhar as letras do alfabeto em um quadro negro.
Simplesmente deplorável.
No momento em que o vídeo foi ao ar, alguma providência deveria ser tomada. Alguém pode dizer que a situação do cachorrinho não é tão importante quanto os problemas que o mundo sofre. Respondam então: e quem é o causador desses problemas? O “ser humano” de novo, não é verdade?
Todos os problemas têm dua importância, mas não é legal usar outro problema como forma de fugir e encarar a situação de maus tratos.
E, com base nisso, eu penso: nas atitudes e situações que vivencio, quem é o verdadeiro animal?
                 Pensadora Mascarada
 
Vídeo do cãozinho
 
 
 
O endereço a baixo é da reportagem do Tele Domingo.
 
O endereço abaixo trata das mudanças referente aos maus tratos aos animais.
 


Novo Código Penal pode aumentar pena para maus-tratos a animais

Proposta é de pena de um a quatro anos; se animal morrer, tempo aumenta.
Texto com mudanças no Código Penal precisa ser votado no Congresso.

Do G1, em Brasília
 


A comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, nesta sexta-feira (25), aumento de pena para abuso ou maus- tratos a animais domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos.
Atualmente, segundo a Lei 9.605, de 1998, a pena para este crime é de três meses a um ano e multa. Caso a proposta dos juristas seja sancionada, a pessoa que praticar este crime pode ser condenada de um a quatro anos de prisão e multa.
A pena para maus-tratos ou abuso ainda pode aumentar de um sexto a um terço caso haja mutilação ou lesão grave permanente no animal. Os juristas também aprovaram que se o crime resultar em morte do animal, a pena máxima poderá chegar a seis anos, pois será aumentada pela metade.
A mesma pena é destinada àqueles que realizam experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos para esta prática. Como exemplo, os juristas citaram a utilização de animais em testes para produção de cosméticos.
O anteprojeto do Código Penal deve ser entregue até o final de junho e depois passará por análise do Senado e da Câmara dos Deputados.
Na última segunda-feira (21), o Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal entregou ao relator da comissão de juristas, Luiz Carlos Gonçalves, 160 mil assinaturas pedindo penas mais duras para crimes contra animais. De acordo com a protetora independente de animais e membro da causa, Liliane Rockendach, o movimento pede pena de dois a quatro anos para maus-tratos contra animais.
Ainda acordo com o texto aprovado nesta sexta, “abandonar, em qualquer espaço, público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual detém propriedade, posse ou guarda”, pode acarretar em pena de um a quatro anos. Hoje, o abandono de animal é considerado apenas contravenção.
O presidente da comissão de juristas e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, acredita que a incorporação dos crimes ambientais ao anteprojeto do Código Penal é importante para dar “aos crimes ambientais a dignidade penal que eles merecem”.
Estão sendo ampliadas as proteções aos animais, inclusive com aumento de penas. Não que o aumento de pena seja suficiente para atemorizar quem algum ilícito ambiental ou contra animais”, disse.
Dipp ainda afirmou que a lei ambiental em vigência no Brasil está defasada e que a questão ambiental é relevante, pois, além de tudo, mexe com os interesses da sociedade. “Nós estamos mostrando a todos que os crimes penais estarão tendo uma dignidade penal muito mais ampla”, explicou o ministro.
 
Exportação e importação

Os juristas também alteraram na proposta um artigo sobre importação de exportação, entre outras ações, de ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros sem autorização legal e regulamentar.
Para este crime, a pena prevista é de dois a seis anos e multa. A pena pode aumentar de um sexto a um terço de a prática for feita com intuito de lucro. Caso haja intenção de exportação, a pena deve ser aumentada de um terço a dois terços.
Já a prática inserir no Brasil animal sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente pode ter consequências como multa e prisão de um a quatro anos.
 
Anteprojeto
A previsão original era de que a comissão de juristas entregasse um anteprojeto de reforma do Código Penal até o próximo dia 26 de maio. O presidente da comissão disse, no entanto, que foi pedida uma prorrogação deste prazo, para o dia 25 de junho.
Entre os temas já aprovados pela comissão estão a criação dos crimes de enriquecimento ilícito, tráfico de pessoas e exploração de jogos de azar sem autorização legal, responsabilização penal das pessoas jurídicas, tipificação de terrorismo, a revogação do crime de desacato e o aumento da pena para quem utiliza menores de idade na realização de crimes.


 
O endereço é da Lei de maus tratos aos animais.
 
DECRETO Nº 24.645, de 10 de julho de 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
 
O CHEFE DO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 1º do Decreto Nº 19.398, de 11 de
novembro de 1930, DECRETA:
Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá
em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja
ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente Lei, será imposta qualquer das
penalidades acima estatutadas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus
substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras de Animais.
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o
descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhetudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongados, a todo animal cujo extermínio sejanecessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com o couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XV - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem
que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem ou sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécies ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores, e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art. 4º - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asinina.
Art. 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o
veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido
contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art. 6º - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.
Art. 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente Lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art. 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art. 10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente Lei.
Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art. 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art. 13 - As penas desta Lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta Lei, poderá, ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1º - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituição de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
§ 2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.
Art. 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art. 18 - A presente Lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PROCLAMADA PELA UNESCO EM SESSÃO REALIZADA EM BRUXELAS, EM 27 DE
JANEIRO DE 1978
Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os
animais, PROCLAMA-SE:
 
Art. 1º -
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.
Art. 2º -
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º -
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º -
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º -
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º -
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida,
conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º -
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.
Art. 8º -
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º -
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10 -
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a
dignidade do animal.
Art. 11 -
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12 -
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13 -
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14 -
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do homem

     Até a próxima,